DOM de 06/06/2018
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 8.392 de 28 de dezembro de 2005, que obriga bares, restaurantes e similares a afixarem cartaz educativo sobre os perigos do consumo do álcool para o trânsito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera a redação do caput do art. 1°, da Lei 8.392 de 28 de dezembro de 2005, acrescenta o § 1° e renumera o parágrafo único para § 2°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam os bares, restaurantes, casas de shows, boates, salões de festas e similares obrigados a exibir por meio de cartazes, áudio e vídeo, nos equipamentos que estes dispuserem em seu estabelecimento, advertências sobre a combinação de bebidas alcoólicas e direção.
§ 1° A advertência contará com os dizeres: “Bebida e direção: o efeito passa, as consequências são para sempre”.
§ 2° O cartaz de que trata o caput deste artigo terá as dimensões mínimas de 42 cm (quarenta e dois centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura.”(NR)
Art. 2° Altera a redação dos incisos I, II e III e acrescenta o inciso IV, ao art. 2°, da lei 8.392 de 28 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
I – multa de R$ 300,00 (trezentos) reais;
II – multa de R$ 600,00 (seiscentos) reais em caso de reincidência;
III – multa de R$ 900,00 (novecentos) reais em caso de segunda reincidência;
IV – frente à necessidade de nova aplicação de multa pelo descumprimento no disposto nesta Lei, aplica-se a multa prevista no inciso III, multiplicada por 3 (três), mais a suspensão do alvará por 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de junho de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia