DOE de 26/11/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação e manutenção de programas de reciclagem pelas empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticos em geral, estabelecidas no Estado da Paraíba,ficam obrigadas a criar e manter programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – reciclagem: todo processo de transformação de um produto em um novo produto útil, através de processos químicos;
II – reaproveitamento: a utilização de um produto de maneira diversa daquela para a qual foi destinado originariamente;
III – reutilização: a utilização de um produto, com o mesmo propósito, por mais de uma vez.
Art. 2° As empresas enquadradas no caput do Art. 1° ficam obrigadas a inserir mensagens, nos rótulos das embalagens, sobre a sua correta destinação final e os danos que podem causar ao meio ambiente.
Art. 3° As empresas mencionadas no caput do Art. 1° colocarão á disposição do público lixeiras apropriadas, além de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plástica sem geral, bem como informações sobre os programas desenvolvidos.
Art. 4° A empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para a violação do disposto nesta Lei estará sujeita a multa a ser regulamentada pelo órgão competente.
Art. 5° O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador