DOE ES 05/04/2014
Altera os §§ 1º e 4º do artigo 3º da Lei n° 10.161, de 27.12.2013, prorrogando o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 4º do artigo 3º da Lei n° 10.161, de 27.12.2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
§1º O ingresso no Programa de Parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 30 de maio de 2014, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
(…)
§4º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27 de maio de 2014.
(…)” NR
Art. 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Protocolo 41046