DOM de 06/07/2018
Altera a Lei n° 9.785, de 31 de março de 2016, para instituir a obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo o cabeamento de linhas de transmissão de energia superior a 69 kV.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 9.785, de 31 de março de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 1°-A. Ficam as empresas concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica obrigadas a tornar subterrâneo todo o cabeamento de linhas de transmissão de energia elétrica superior a 69 kV (sessenta e nove quilovolts).
Art. 1°-B. Para cumprimento da obrigação estabelecida no art. 1°-A desta Lei, as concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica que operam ou utilizam cabos aéreos deverão tornar subterrâneos o cabeamento aéreo existente em toda a extensão no prazo máximo de 20 (vinte) anos.
Art. 1°-C. Todas as despesas relativas à substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas correrão por conta das empresas e concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 1°-D. A substituição do cabeamento aéreo por subterrâneo deverá ocorrer, no mínimo, na proporção de 5% (cinco por cento) a cada ano, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 1°-E. A partir da publicação desta Lei, os novos projetos e expansões viárias deverão prever o ordenamento das redes de subsolo, de modo que todos os cabos aéreos sejam subterrâneos, planejando-se, inclusive, as futuras expansões.
Art. 1°-F. Nos locais onde forem removidos os postes e torres atuais, serão plantadas árvores, na forma e condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo”. (NR)
Art. 2° O art. 3°, da Lei 9.785, de 31 de março de 2016, passa a dispor com a seguinte redação:
“Art. 3° Todos os projetos que não foram implantados até a publicação desta Lei e todos os projetos que, apesar de iniciada a implantação, estejam suspensos em razão de irregularidades técnicas ou na pendência de cumprimento de preceitos legais, deverão ter suas instalações de rede de fiação subterrânea.” (NR)
Art. 3° O caput do art. 4°, da Lei 9.785, de 31 de março de 2016, passa a dispor com a seguinte redação:
“Art. 4° O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I – para as concessionárias e prestadoras de serviços públicos que deixarem de reordenar a fiação:
a) multa no valor de 200 (duzentos) Unidade de Valor Fiscal de Goiânia – UVFG por dia;
b) multa, no caso de reincidência, do dobro do valor inicial;
c) cancelamento de licença ou autorização quando for o caso.
II – para as concessionárias e prestadoras de serviços públicos que:
a) deixar de instalar rede de fiação subterrânea para novos projetos, multa de 1% (um por cento) sobre o faturamento mensal médio do ano anterior;
b) deixar de cumprir a meta anual de substituição do cabeamento aéreo por subterrâneo, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o faturamento mensal médio do ano anterior.” (NR)
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia