DOM de 12/07/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação dos equipamentos e sistema de senhas eletrônicas já existentes, simultaneamente com a implantação de avisos sonoros e senhas em Braille, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As agências bancárias instaladas nesse município, e que utilizam o sistema de senhas eletrônicas já existentes, ficam obrigadas a adequar seus equipamentos e sistemas de chamadas, simultaneamente, por meio de avisos sonoros e senhas em Braille às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. O sistema e equipamento de que trata o caput deverá ser instalado em lugares e quantidades que permitam a fácil audição de pessoas com deficiência visual.
Art. 2° A observância das disposições estabelecidas na presente Lei são de responsabilidade exclusiva de cada agência bancária.
Art. 3° O descumprimento do disposto na presente Lei poderá resultar ao infrator a aplicação de sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serem definidas por ato do Poder Executivo, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 4° As agências bancárias deverão adequar seus equipamentos e sistemas de atendimento às pessoas com deficiência visual, através de avisos sonoros e senhas em Braille, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de julho de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia