DOE de 20/04/2015
Dispõe sobre o procedimento de utilização de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A autoridade de polícia judiciária sob sua responsabilidade e com o objetivo de conservação, mediante autorização judicial após manifestação do Ministério Público e desde que comprovado o interesse público, poderá fazer uso de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado.
Art. 2° Para efeito do disposto no caput do art. 1° desta Lei serão considerados os veículos apreendidos que:
I – passaram por vistoria e exame pericial;
II – não tiveram identificada procedência ou proprietário;
III – com numeração original adulterada; e
IV – não foram reclamados pelo proprietário.
Art. 3° A autorização da utilização dos veículos que trata esta Lei deverá obedecer ao disposto no § 11, do art. 62 da Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
JEFFERSON MILLER PORTELA E SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública