DOM de 02/08/2018
Dispõe sobre o Projeto Papa-Pilhas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído em Goiânia o Projeto Papa-Pilhas.
Art. 2° Ficam as empresas, no Município de Goiânia, que comercializam aparelhos eletrônicos de pequeno porte e/ou lâmpadas fluorescentes, obrigadas a instalarem coletores de lixo eletrônico e de lâmpadas fluorescentes, papa-pilhas.
§ 1° Entenda-se por aparelhos eletrônicos de pequeno porte as pilhas, baterias portáteis, celulares, câmeras digitais e outros aparelhos eletrônicos portáteis que caibam nesses coletores.
§ 2° Ficam eximidas da obrigação da instalação dos coletores as empresas com instalações inferiores a 20 m² (vinte metros quadrados) de área total de suas dependências.
§ 3° Os coletores de lixo eletrônico, papa-pilhas, deverão ter medidas mínimas de 32 cm (trinta e dois centímetros) de largura por 60 cm (sessenta centímetros) de altura.
Art. 3° Os coletores devem ser instalados em locais visíveis, de preferência próximo ao balcão de venda desses aparelhos.
Art. 4° As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para a instalação dos coletores.
Art. 5° Ficam as empresas que comercializam aparelhos eletrônicos de pequeno porte obrigadas a darem destinação correta desses resíduos, lixo eletrônico, junto aos seus fabricantes, fornecedores e/ou nos pontos de coleta seletiva estabelecidos pela Prefeitura de Goiânia.
Art. 6° Ficam as empresas obrigadas a apresentarem anualmente os comprovantes da destinação desses resíduos e/ou lixo eletrônicos ao órgão fiscalizador, ou sempre na renovação do alvará de funcionamento.
Art. 7° Constatado o descumprimento de qualquer um dos artigos anteriores, por parte das empresas que comercializam aparelhos eletrônicos de pequeno porte, no Município de Goiânia, implicará nas seguintes penalidades:
I – primeira infração, uma advertência;
II – segunda infração, multa pecuniária no valor de 300 Unidades Fiscais de Referência – UFIR-GO;
III – terceira infração, multa pecuniária dobrada e suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV – quarta infração, cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 8° Caberá ao órgão municipal gestor a fiscalização e o cumprimento da presente Lei.
Art. 9° Revoga-se a Lei n° 8.436, de 10 de maio de 2006, que dispõe sobre a colocação de recipientes especiais de lixo nos terminais de ônibus, shopping centers e supermercados para o recolhimento de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes e dá outras providências.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de agosto de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia