DOE de 30/12/2014
Altera a Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Acrescenta o § 8° ao Art. 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 39-B (…)
(…)
§ 8° Aplica-se, ainda o disposto neste artigo ao Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias e ao Termo de Notificação no Trânsito de Bens, expedidos no trânsito ou aduana como instrumento de formalização e exigência do imposto, acréscimos legais, multa moratória ou penalidade correspondente, relativo à conformidade da obrigação tributária na circulação de bens, mercadorias ou serviços.”
Art. 2° As disposições desta lei se aplicam a todos os tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser introduzida na respectiva legislação regulamentar e legislação tributária complementar de cada exigência tributária que a referida Secretaria fizer.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado