DOE de 30/12/2014
Modifica dispositivos da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica aditado o Art. 5° B à Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 5° B Ficam isentas do ICMS:
I – as operações de aquisição de combustível destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;
II – a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos.
§ 1° A isenção de que trata o inciso I do caput somente se processará quando o combustível for adquirido diretamente da distribuidora nacional, no atacado, e segundo os critérios e prestação de contas previstos em regulamento.
§ 2° A isenção de que trata o inciso II do caput se refere à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT.”
Art. 2° Fica aditado o Art. 5° C à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 5° C Ficam isentas do pagamento do diferencial de alíquota as operações de aquisição de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será condicionada à permanência do veículo na frota operante por, pelo menos, 03 (três) anos, sendo que, em caso de revenda, será cobrado o diferencial da alíquota, devidamente corrigido, acrescido de juros e multa.”
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.