DOE de 30/12/2014
Institui as Taxas de Serviços Administrativos em favor da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, lendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Serviços Administrativos, tendo como fato gerador o exercido regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto â sua disposição pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT.
Parágrafo único. Os valores dos serviços administrativos serão estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT. sendo o valor monetário obtido da direta multiplicação do valor da unidade pela quantidade de UPF/MT estabelecida para cada serviço, conforme tabela de serviços contida no anexo único desta Lei.
Art. 2° São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT.
I – a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas:
II – as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 3° A correção dos valores das taxas de que trata o artigo antecedente será efetuada de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT.
Art. 4° Os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/ MT serão creditados diretamente a AGER/MT na forma definida pelo Governo do Estado.
Art. 5° Os recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT serão destinados exclusivamente ao custeio e as atividades da AGER/MT, estabelecidas as prioridades por ela estabelecidas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá. 30 de dezembro de 2014,193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado