DOM de 20/09/2018
Obriga que estabelecimentos comerciais que comercializem celulares, tablets e similares, disponibilizem o número de IMEI às autoridades policiais, agentes da Guarda Civil Metropolitana e à autoridade competente do PROCON no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todo distribuidor ou comerciante, que disponibilize no mercado varejista, dispositivos que possuam IMEI, tais como celulares, tablets e similares, deve conceder às autoridades policiais, agentes da Guarda Civil Metropolitana e à autoridade competente do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, quando solicitado, a numeração do IMEI do dispositivo comercializado ao consumidor final.
Parágrafo único. Entende-se por International Mobile Equipment Identity/ Identificação Internacional de Equipamento Móvel – IMEI, o número de identificação contido em cada aparelho.
Art. 2° Os distribuidores ou comerciantes deverão manter cadastro, contendo o número de IMEI dos dispositivos comercializados e o respectivo nome do consumidor que o adquiriu.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de setembro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia