DOE de 06/01/2015
Dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de templos religiosos de qualquer culto.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam vedados às cobranças dos impostos estaduais ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de templos religiosos de qualquer culto, desde que:
I – o imóvel e o bem estejam em posse ou detenção das igrejas e templos;
II – seja apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou justificativa de posse judicial.
Art. 2° A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional n° 019, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2015.
Original assinado:
DEP. RIVA – PRESIDENTE