DOE de 21/01/2015
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro do contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação do Mercadorias o sobro Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. lendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do estabelecimento que:
I – adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor á venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;
II – adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, emdesconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, após cumprimento do estabelecido no Art. 2° desta lei;
III – adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado;
IV – vender bebidas alcoólicas e cigarro ás crianças e adolescentes em desrespeito ao que dispõe o Art. 81 do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.
Art. 2° A desconformidade referida no inciso II do Art. 1° desta lei será apurada por análise laboratorial, e comprovada por laudo elaborado ou reconhecido pela Agência Nacional do Petróleo, realizada no estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender os produtos de que trata o inciso II do Art. 1°, obedecido o devido processo legal.
Art. 3° A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação – ICMS inabilita o estabelecimento á prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4° A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no Art. 1°, implicará â pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III – imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo, furto, falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim de inscrição no cadastro de contribuintes previsto na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão á conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as Leis n°s 8.356, de 27 de julho de 2005, 8.763, de 07 de dezembro de 2007, e 8.852, de 04 de abril de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado