DOE ES 08/08/2014
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo – FUNDES, destinado a recepcionar recursos a serem transferidos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo – FUNRES, e revoga dispositivos da Lei n° 9.968, de 27.12.2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo – FUNDES, nos termos da Medida Provisória n° 628, de 28.11.2013, destinado a recepcionar os recursos a serem transferidos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo – FUNRES, instituído pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 880, de 18.09.1969.
Parágrafo único. O FUNDES terá natureza jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e separado do patrimônio do Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Integrarão o FUNDES:
I – recursos transferidos do FUNRES;
II – parcelas decorrentes do retorno dos financiamentos concedidos;
III – encargos financeiros contratados e juros moratórios decorrentes das operações realizadas com risco operacional do FUNDES;
IV – remuneração paga pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES sobre valores repassados para aplicação com risco operacional do BANDES;
V – remuneração paga pelo BANDES sobre as disponibilidades financeiras do FUNDES;
VI – transferência de recursos vinculados a políticas de desenvolvimento, mediante emissão de cotas;
VII – outras receitas decorrentes das operações do fundo.
Art. 3° O FUNDES terá contabilidade própria, cabendo ao BANDES efetuar os lançamentos e elaborar os balancetes mensais, bem como o balanço anual e a respectiva prestação de contas, que serão apreciadas pelo seu Conselho de Administração.
Art. 4° Os recursos financeiros disponíveis do FUNDES serão remunerados pelo BANDES, mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.
Art. 5° Pela gestão dos recursos do FUNDES, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração, a ser definida em regulamento, calculada sobre o patrimônio líquido do fundo.
Art. 6° Com a efetiva transferência dos recursos, o FUNDES sucederá o FUNRES, assumindo seu ativo e passivo, com os direitos e obrigações deles decorrentes, inclusive no âmbito judicial.
Art. 7° As cotas do FUNRES componentes do passivo serão substituídas por cotas do FUNDES, na proporção de uma cota do FUNDES para cada cota do FUNRES.
Art. 8° A aplicação dos recursos do FUNDES deverá contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 9° Os recursos do FUNDES serão utilizados nas seguintes modalidades:
I – em financiamento a empresas sediadas no Estado do Espírito Santo;
II – em financiamento de investimentos da Administração Pública Municipal relacionados à infraestrutura que contribuam para os objetivos estabelecidos no artigo 8° desta Lei.
III – aquisição ou subscrição de títulos ou cotas de participação de empreendimento, inclusive mediante Fundos de Investimentos, de acordo com a legislação pertinente;
IV – participação acionária em empresas sediadas no Estado do Espírito Santo.
Art. 10. Fica assegurado às empresas o direito à renegociação dos débitos de debêntures subscritas pelo FUNRES, que protocolarem seus pedidos no BANDES a partir da publicação desta Lei, visando a renegociação, com a efetiva subscrição das ações ou debêntures, conforme seja o caso, podendo a empresa optar pela contratação de financiamento em substituição ao débito de debêntures
§ 1° O Conselho de Administração do BANDES definirá normas para renegociação dos débitos, estipulando os prazos de pagamento, a carência e os encargos contratuais.
§ 2° O processo de renegociação deverá tramitar pelas instâncias decisórias do BANDES, com apreciação final pelo Conselho de Administração.
Art. 11. Compete ao Conselho de Administração do BANDES:
I – estabelecer as prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos do FUNDES e as regras de renegociação de débitos;
II – acompanhar e avaliar o desempenho do FUNDES;
III – submeter ao Governo do Estado relatório anual sobre o desempenho do FUNDES;
IV – propor ao Governo do Estado, quando necessárias, modificações na legislação do FUNDES, para aumento de sua eficácia;
V – exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de sua competência.
Art. 12. A gestão do FUNDES compete ao BANDES, que também atuará como banco operador, cabendo-lhe:
I – a prestação dos serviços técnicos necessários à sua operacionalização, incluindo a análise de projetos, aprovação de financiamentos e o acompanhamento de sua implantação;
II – liberar recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do FUNDES, atuando como seu mandatário;
III – a representação extrajudicial e judicial do FUNDES;
IV – manter em arquivo os livros e documentos do FUNDES, bem como as atas e decisões acerca de seu funcionamento;
V – elaborar as demonstrações financeiras do Fundo;
VI – elaborar propostas de diretrizes, orçamento e normas operacionais de aplicação de recursos e de renegociação de débitos do FUNDES, a serem aprovados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. As despesas de qualquer natureza incorridas pelo Fundo, inclusive as decorrentes de demandas judiciais relacionadas com as operações do FUNDES, serão debitadas à conta do próprio Fundo.
Art. 13. A negociação dos valores mobiliários da carteira do FUNDES poderá ser realizada através de leilões especiais realizados em bolsa de valores ou pela forma que venha a ser determinada pelas normas que regem a matéria.
Parágrafo único. O leilão dos valores mobiliários poderá prever que parte do preço seja pago mediante processo de conversão de Certificados de Investimentos e parte em moeda corrente.
Art. 14. O FUNDES terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 16 da Lei n° 9.968, de 27 de dezembro de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de agosto de 2014.