DOM de 30/10/2018
Dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos que comercializem alimentos em escolas da Rede Particular de Ensino que os disponibilizem livres de glúten e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as cantinas e lanchonetes que funcionem dentro das escolas da Rede Particular de Ensino, obrigadas a disponibilizar pelo menos uma opção de alimento sem glúten para comercialização em local adequado, evitando contaminação cruzada.
Art. 2° A infração às disposições da presente Lei acarretará ao infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo regulará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de outubro de 2018.
Ver. ANDREY AZEREDO
Presidente