DOE de 08/05/2015
Institui a obrigatoriedade de identificação completa das empresas sediadas no Estado de Mato Grosso que operam comércio virtual, no respectivo site, e a obrigatoriedade de manutenção de SAC – serviço de atendimento ao consumidor nos dias úteis.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42. da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° As lojas virtuais que colocam no mercado de consumo produtos ou serviços, cujos detentores do domínio na internet possuam domicílio no Estado de Mato Grosso, devem manter em sua página principal, ainda que acessada por link específico, sua razão social, endereço completo, telefone, número de inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda e telefone para serviço de atendimento ao consumidor – SAC, com funcionamento obrigatório nos dias úteis, pelo menos das 09h às 19h.
Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo aplicam se também aos sites de compras coletivas, de produtos e serviços, assim como às lojas virtuais que colocam no mercado de consumo e contratam com o consumidor a venda de produtos e serviços fornecidos por terceiros.
Art. 2° Esta lei será regulamentada conforme o disposto na Emenda Constitucional n° 19, de 12 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do dia 20.12.2001.
Art. 3° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado