LEI N° 10.278, DE 04 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 04.03.2024)
Prorroga data-limite de fruição de benefícios fiscais que menciona, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, com redação conferida pela cláusula primeira do Convênio ICMS n° 68, de 12 de maio de 2022.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2032 as datas limite de fruição dos seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS e reinstituídos pelo Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando a nova redação da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 04 de dezembro de 2017, conferida pela cláusula primeira do Convênio ICMS n° 68, de 12 de maio de 2022:
I – Decreto n° 36.448, de 29 de outubro de 2004, que “Dispõe sobre tratamento tributário especial para as empresas do setor óptico”;
II – Decreto n° 44.636, de 07 de março de 2014, que “Dispõe sobre tratamento tributário especial para indústrias do setor alimentício e dá outras providências”;
III – Decreto n° 45.780, de 04 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre o tratamento tributário especial para indústrias de produtos de papel e higiene pessoal”.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Os beneficiários alcançados pela presente Lei deverão apresentar plano de descarbonização de suas atividades no momento da concessão do benefício.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de março de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador