DOE de 11/04/2014
Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam definidas por esta Lei os produtos que compõem a cesta básica no âmbito de Estado da Paraíba.
Art. 2° Os produtos a que se refere o artigo anterior são os a seguir relacionados:
1 – Feijão;
2 – Arroz;
3 – Açúcar;
4 – Leite;
5 – Café;
6 – Pão;
7 – Óleo de soja;
8 – Flocos ou Fubá de milho;
9 – Ovo;
10 – Batata;
11 – Legumes;
12 – Frutas;
13 – Manteiga;
14 – Creme dental;
15 – Sabonete;
16 – Papel higiênico.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 09 de abril de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente