DOE de 25/05/2015
Altera o inciso III do Art. 7o da Seção VI do Capítulo I da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores -IPVA e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governo do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica alterado o inciso III do Art. 7° da Seção VI do Capítulo I da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que passa vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA (…)
Seção VI
Da Isenção (…)
Art. 7° (…) (…)
Ill – veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência física condutora ou conduzida; para o uso de pessoa com deficiência visual; para o uso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal (curador); limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado