DOE de 09/06/2015
Estabelece normas para estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor e dá outras providências.
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor, ao anunciar desconto, promoção ou liquidação, ficam obrigados a divulgar o valor original e o promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa.
Art. 2° O produto com o preço original não poderá ser divulgado como desconto, promoção ou liquidação.
Art. 3° Eventual infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado