DOE de 09/06/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica às margens das rodovias estaduais de Mato Grosso afixarem cartazes contendo o Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Autor: Deputado Adalto de Freitas
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica às margens das rodovias estaduais de Mato Grosso, a afixarem cartazes contendo o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme segue:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei n° 12.760/2012 )
Penas – detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Art. 2° Os cartazes devem ser afixados em local visível, no interior dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, e confeccionados com letras grandes e de fácil leitura.
Art. 3° A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional n° 19 , de 12 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 20.12.2001.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado