DOE de 18/06/2015
Autor: Poder Executivo
Altera as Leis nºs 7.098, de 30 de dezembro de 1998; 7.301, de 17 de julho de 2000; 7.850, de 18 de dezembro de 2002, e 4.547, de 27 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O § 4º do art. 43 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 (…)
(…)
§4º O valor da UPF/MT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.”
II – acrescenta o § 10-A ao art. 45, com a seguinte redação:
“Art. 45 (…)
(…)
§10-A Ainda em relação às multas baseadas em UPF/MT, fixadas neste artigo, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo fixado no documento que instrumentou a respectiva exigência.
(…)”
III – acrescenta o § 5º ao art. 45-A, acrescido pela Lei nº 8.631, de 29 de dezembro de 2006: “Art. 45-A (…)
(…)
§5º Para cálculo das penalidades baseadas em UPF/MT, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto no § 10-A do art. 45.”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 15-A da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, e alterado pela Lei nº 9.054, de 17 de dezembro de 2008, e acrescentado parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A Poderão ser objeto de acordo de parcelamento os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, relativos a exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, atendido, ainda, o estatuído no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único Observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para o fim do disposto no caput deste artigo, as parcelas serão sucessivas e mensais até o limite máximo indicado na legislação tributária, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, na data da solicitação eletrônica.”
Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, mantido o respectivo texto, acrescentando-se o § 2° ao referido artigo, conforme adiante indicado:
“Art. 25 (…)
(…)
§1º (…)
(…)
§2º Em relação às multas baseadas em UPF/MT, fixadas no inciso IV deste artigo, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo fixado no documento que instrumentou a respectiva exigência.”
Art. 4º A Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescenta o § 1º-A ao art. 98-C, acrescentado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008: “Art. 98-C (…)
(…)
§1º-A Para fins de determinação da base de cálculo, nas hipóteses arroladas no inciso I do artigo 101, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, vigente na data da ocorrência do fato gerador.
(…)”
II – acrescenta o inciso VII ao art. 99, alterado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008: “Art. 99 (…)
(…)
VII – 2ª via da cédula de identidade a pessoa menor, pobre ou idoso que não possam pagar.”
III – altera as alíneas a, b e c do inciso IV do § 1º do art. 100- B, acrescentado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, conforme segue:
“Art. 100-B (…)]
§1º (…)
(…)
IV – (…)
a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m2: 0,30 (trinta centésimos);
b) carga de incêndio específica superior a 300 até 2.000 MJ/m2: 0,60 (sessenta centésimos);
c) carga de incêndio específica superior a 2.000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro).
(…)”
IV – altera a redação do caput do art. 101, alterado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, e acrescenta incisos, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 101 As taxas de que tratam os arts. 98 a 103-I serão cobradas de acordo com o que dispuser o regulamento e terão por base de cálculo o valor da UPF/MT vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, respeitadas, para a conversão em moeda corrente, as seguintes proporções:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, vigente na data do pagamento, nas hipóteses tratadas nos subitens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008;
II – 70% (setenta por cento) do valor da UPF/MT, nas hipóteses tratadas no item 7 da Tabela relativa à Taxa de Segurança Contra Incêndio, contida no Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008;
III – 100% (cem por cento) do valor da UPF/MT, nas demais hipóteses tratadas nesta lei, em que for exigida TASEG ou TACIN.
(…)”
Art. 5º Ficam renumerados os itens 6.22 e 6.23 da Tabela F do Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, que, respectivamente, passam a ter a seguinte numeração e redação:
“(…)
Anexo Único
Tabela F
Taxa de Segurança Pública (TASEG) gerada pelo poder de polícia
(…) | ||||
6.21 | Parques de patinação ou similares | 5 | ||
6.22 | Shows artísticos em estádio, ginásio esportivo e similares | 15” |
Art. 6º O Poder Executivo deverá restituir ou compensar, de ofício, as exigências tributárias quando estiverem em desacordo com o disposto nesta lei, até a entrada em vigor desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.