DOE de 24/08/2015
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao ICMS – “REGULARIZE-SE”.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 206, de 10 de julho de 2015, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais “REGULARIZE-SE” relacionado com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
1° O parcelamento a que se refere o caput poderá ser feito em até 120 (cento e vinte) parcelas e alcança os fatos geradores do imposto que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, estejam estes constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
2° Os débitos fiscais existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS que tenham ocorridos até a data referida no § 1° deste artigo.
3° O disposto no caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos feitos durante a vigência da Medida Provisória n° 189, de 20 de janeiro de 2015 (Lei n° 10.209, de 25 de fevereiro de 2015), desde que haja concordância do contribuinte.
Art. 2° Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o sujeito passivo da obrigação tributária deverá formalizar sua adesão ao Programa junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A adesão de que trata o caput será feita com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, desde que este seja efetuado até o quinto dia útil a contar do pedido.
Art. 3° Os créditos tributários do ICMS consolidados, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos, em multa e juros, observados os seguintes prazos e condições:
I – adesão até 31 de agosto de 2015:
a) 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única;
b) 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
c) 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas;
II – adesão até 30 de setembro de 2015:
a) 95% (noventa por cento), para pagamento em parcela única;
b) 70% (setenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
c) 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas.
1° Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, para contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL e de 50% (cinquenta por cento) para os demais, desde que pagos em parcela única.
2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
3° O Secretário de Estado da Fazenda poderá, em ato próprio, prorrogar o prazo de adesão mencionado no art. 3°, desde que este não ultrapasse ao ajustado no Convênio ICMS 53/2015, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 4° A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 5° Implica a revogação do parcelamento:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas mensais;
III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas do imposto e seus acréscimos.
Art. 7° Para a operacionalização do Programa REGULARIZE-SE se aplicam, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária deste Estado.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 19 de agosto de 2015.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente