DOE de 30/04/2014
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 216, de 30 de dezembro de 2013; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a taxa de serviço para confecção e fornecimento de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular para usuários do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PB de acordo com as especificações exigidas pelas normas e legislação vigentes.
§ 1° A taxa ora instituída é cobrada em razão do custeio operacional e da utilização efetiva do serviço específico e divisível de confecção de placas e tarjetas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.
§ 2° A referida taxa será arrecadada através de guia de recolhimento do DETRAN/PB, a ser quitada pelo usuário para fazer jus à contraprestação do serviço por parte do DFTRAN-PB.
§ 3° O tributo instituído será cobrado de acordo com os valores constantes no anexo Único desta Lei.
Art. 2° O tributo a que se refere o artigo anterior será recolhido diretamente pelo DETRAN/PB, e se constituirá em receita própria da Autarquia, descontado o percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a ser destinado para Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC, que deverá ser repassado, mensalmente, e gerido nos termos da legislação vigente.
§ 1° O repasse das parcelas previstas acima será realizado automaticamente pela rede bancária, a partir de conta específica aberta para recebimentos dos valores recolhidos referentes a este tributo.
§ 2° Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal, aquisição de bens em prol dos assistidos, reforma e obras visando o atendimento ou internação de menores, tudo com vistas à ressocialização dos adolescentes e jovens assistidos pela FUNDAC para inserção deles no mercado de trabalho.
Art. 3° As empresas fabricantes de placa, vinculadas ao DETRAN/PB, devem reservar percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho para serem preenchidos por jovens provenientes da FUNDAC (Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida), como forma de contrapartida social.
Art. 4° O Diretor Superintendente do DETRAN-PB disporá, mediante Portaria, sobre as normas complementares para cobrança das taxas de que trata esta Lei.
Art. 5° A correção monetária das taxas previstas no Anexo Único será estabelecida pelo Poder Executivo, por meio de decreto, devendo ser respeitado, como teto, o fator utilizado na atualização da Unidade Fiscal do Estado da Paraíba – UFR-PB.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos depois de transcorridos 90 (noventa) dias a contar da publicação.
Art. 7° Fica revogada, a partir do transcurso do prazo previsto no art. 6°, a tarifa instituída pela Resolução n°103/2011/CD/DETRAN.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 29 de abril de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente
ANEXO ÚNICO
TABELA DE TAXAS DESTINADAS AO CUSTEIO OPERACIONAL DO SISTEMA DE CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS
1 |
Par de Placas Refletivas (tarjetas inclusas) |
R$ 150,00 |
2 |
Par de Tarjetas |
R$ 37,50 |
3 |
Unidade de Placa Refletiva (tarjeta inclusa) |
R$ 75,00 |
4 |
Unidade de Tarjeta |
R$ 18,75 |
5 |
Placa Refletiva de Moto (tarjeta inclusa) |
R$ 90,00 |
6 |
Tarjeta de Moto |
R$ 22,50 |