DOE de 27/08/2015
Dispõe sobre tratamento tributário aplicável à cadeia produtiva da avicultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regula o tratamento tributário aplicável à cadeia produtiva da avicultura, com o objetivo de diversificar e integrar a matriz agroindustrial dessa cadeia produtiva essencial ao desenvolvimento e a geração de emprego e renda no Estado.
Art. 2° Para os fins desta Lei, a agroindústria de avicultura consiste em empresa ou grupo de empresas localizados neste Estado, que realizem, mesmo em parceria, o processo de produção, industrialização e comercialização de aves, pintos de um dia, ovos férteis ou não e que disponham de requisitos como:
I – granja de matrizes para produção de ovos férteis ou não;
II – incubatório para produção de pintos de um dia;
III – fábrica de ração;
IV – criatório de aves próprio ou em sistema de parceria;
V – abatedouro industrial;
VI – centro de distribuição para comercialização de aves, ovos, produtos industrializados de origem animal, ração, matérias-primas para ração animal.
Art. 3° Às empresas enquadradas no artigo 2° serão concedidos os seguintes benefícios fiscais.
I – crédito presumido, equivalente a:
a) 90% (noventa por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas nas operações internas com ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia, aves inteiras, produtos e subprodutos industrializados resultantes do seu abate;
b) 100% (cem por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas nas operações internas com ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia, aves inteiras, produtos e subprodutos industrializados resultantes do seu abate, à empresa agroindustrial que abranger toda a cadeia produtiva da avicultura, alcançando todas as atividades previstas nos incisos de I a VI do art. 2° desta Lei.
II – redução de base de cálculo conforme abaixo especificado:
a) fica reduzida a base de cálculo do ICMS no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou industrializados, resultantes do abate de aves, de modo que a carga tributária resultante seja de 7% (sete por cento);
b) fica reduzida a base de cálculo do ICMS no percentual de 60% (sessenta por cento), nas operações interestaduais com pintos de um dia, de modo que a carga tributária resultante seja de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento).
III – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, conforme abaixo especificado:
a) em operações internas com ração animal, aves vivas, ovos, inclusive os férteis e pintos de um dia, para o momento da saída da ave abatida e dos seus subprodutos industrializados;
b) nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, limitado ao período de implantação e ampliação em operações:
1 – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
2 – interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual aplicável, bem como à prestação do serviço de transporte;
3 – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
c) na saída interna e na importação de matérias-primas e mercadorias, utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo da agroindústria, destinadas à empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia elétrica e as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, observado o prazo estabelecido no art. 9°.
Art. 4° Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos para venda no mercado interno ou saídas nas operações interestaduais.
1° Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma do artigo 3°, inciso III, alíneas “a” e “b”.
2° O imposto diferido nos termos item 1, alínea “b”, inciso III do art. 3° será deduzido do valor da operação pelo remetente.
Art. 5° O benefício previsto no art. 3°, inciso III, alínea “a”, alcança todas as saídas dos produtos remetidos ou transferidos entre os estabelecimentos da mesma empresa ou grupo de empresas da agroindústria de avicultura como definido no art. 2°, inclusive os respectivos parceiros.
Art. 6° As empresas beneficiárias dos incentivos previstos nesta Lei deverão utilizar prioritariamente matéria-prima e insumos produzidos no Maranhão.
Art. 7° Na ampliação da agroindústria, os incentivos definidos nesta Lei somente incidirão sobre a produção especificada no projeto proposto na Carta Consulta de Habilitação, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária ou antecipação, quando for o caso, do ICMS relativo à saída da produção previamente fixada.
Art. 8° Não poderão beneficiar-se dos incentivos previstos nesta Lei:
I – as empresas que estejam em débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal ou com o sistema de seguridade social;
II – as empresas que não tenham licenciamento ambiental.
Art. 9° Os incentivos serão concedidos por meio de regime especial, publicado no Diário Oficial do Estado, observados os seguintes requisitos:
I – prazo de concessão de doze meses, renovável sucessiva- mente por igual período, limitado ao prazo fixado no art. 11 desta Lei;
II – regularidade fiscal e cadastral;
III – outros definidos em regulamento.
1° O prazo estabelecido no inciso I deste artigo será contado a partir da data da concessão do regime especial que habilitar o empreendimento.
2° O pedido de concessão e renovação será apresentado pela empresa pleiteante, diretamente à presidência do Conselho Deliberativo do Programa MAIS EMPRESAS – CONDEP, através de Carta Consulta, a qual deverá conter projeto de viabilidade econômico-financeiro que deverá ser elaborado por profissional técnico devidamente registrado para emissão de Parecer, nos termos do Regulamento do Programa MAIS EMPRESAS.
Art. 10. Os incentivos desta Lei serão suspensos de ofício, quando a empresa beneficiária infringir a legislação tributária federal, estadual ou municipal ou do sistema de seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do crédito na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional ou discussão judicial com as garantias necessárias.
Art. 11. A fruição do incentivo fiscal de que trata esta Lei dar-se-á no prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da concessão do regime especial, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 12. As empresas beneficiárias dos incentivos previstos neste Decreto, contribuirão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI), no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, além de 1% (um por cento) ao programa “Mais IDH”, na forma constante em Decreto.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, o disposto nesta Lei.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.126, de 16 de março de 2010.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE AGOSTO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda