DOE de 20/08/2015
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, revoga dispositivos da Lei n° 10.173, de 21 de outubro de 2014, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do § 1°, o § 1°-A, o § 3° e o inciso II do § 4° do Art. 1° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010:
“Art. 1° (…)
1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas as condições definidas nos parágrafos deste artigo:
(…)
1°-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 1°-B, também deste artigo.
(…)
3° A fruição da redução da carga tributária prevista nesta lei fica condicionada a que o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes seja efetuado na forma, condições e prazos fixados em regulamento.
4° (…)
(…)
II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário;
(…)”
Art. 2° Fica acrescentado o Art. 1°-A à Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM deverá publicar no Diário Oficial do Estado a lista de produtos e mercadorias mencionadas no § 1°-B do Art. 1°, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da lei que determinar o acréscimo deste artigo.
1° A lista a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
2° O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM poderá, a qualquer tempo, atualizar a lista de que trata o caput deste artigo, incluindo e/ou excluindo produtos ou mercadorias, efetuando a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
3° A lista atualizada na forma do § 2° deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.”
Art. 3° Ficam acrescentados os Arts. 2°-A e 2°-B à Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A No período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista a que se refere o caput do Art. 1°-A, aplica-se a redução da carga tributária final,autorizada no caput do Art. 1°, aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE arroladas nos incisos do § 1° do mencionado Art. 1°, desde que respeitadas as demais condições previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, em relação ao período fixado no caput deste preceito, fica dispensada a observância do estabelecido na redação original do § 1°-A do Art. 1° e do Art. 2° desta lei, bem como dos Arts. 2° e 3° da Lei n° 10.173, de 21 de outubro de 2014.
Art. 2°-B O regulamento desta lei disporá sobre a forma de extinção dos processos formalizados em decorrência do estatuído na redação original do Art. 2° desta lei, bem como do Art. 3° da Lei n° 10.173, de 21 de outubro de 2014, independentemente da fase em que se encontrarem.
Parágrafo único. Ficam sem efeito, a partir de 1° de janeiro de 2015, os indeferimentos, registrados até a data da publicação da lei que determinar o acréscimo deste artigo, aos pedidos de credenciamento formalizados de acordo com o estabelecido na redação original do Art. 2° desta lei, bem como do Art. 3° da Lei n° 10.173, de 21 de outubro de 2014.”
Art. 4° O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 6° Revogam-se o Art. 2° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, acrescentado pela Lei n° 10.173, de 21 de outubro de 2014, bem como os Arts. 2° e 3° da Lei n° 10.173, de 21 de outubro de 2014.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de agosto de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado