DOE de 03/01/2018
Institui programa de recuperação de créditos lançados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte – SEJUC, por intermédio do PROCON/RN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, inscritos ou não em dívida ativa, nas condições que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído programa de recuperação de créditos lançados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte – SEJUC, por intermédio do PROCON/RN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, que consistirá na redução parcial de valores para pagamento à vista ou parcelado, na forma desta Lei.
§ 1° O programa abrange os créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.
§ 2° No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, observado o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada parcela.
§ 3° No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento).
Art. 2° Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada crédito, inscrito ou não em dívida, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1° A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria Geral do Estado, no caso dos créditos inscritos em dívida ativa, ou ao órgão de origem, no caso dos créditos não inscritos em dívida ativa, o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 2° A critério do sujeito passivo, créditos específicos poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão ao programa no período de 20 de novembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento.
§ 1° A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações e recursos administrativos, exceções de pré-executividade e ações judiciais, inclusive, embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
§ 2° Para atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento descrito no caput.
§ 3° Não deferidos os benefícios desta Lei, por ausência dos pressupostos legais para tanto, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.
Art. 4° Os créditos não tributários do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, não inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – com redução de 70% (setenta por cento) do principal e 100% (cem por cento) da correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento à vista;
II – com redução de 50% (cinquenta por cento) do principal e 100% (cem por cento) da correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 6 (seis) parcelas;
III – com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do principal e 100% (cem por cento) da correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
Art. 5° Os créditos não tributários do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – com redução de 70% (setenta por cento) do principal e 50% (cinquenta por cento) da correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista;
II – com redução de 50% (cinquenta por cento) principal e 50% (cinquenta por cento) da correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento em até 06 (seis) parcelas; e
III – com 35% (trinta e cinco por cento) principal 50% (cinquenta por cento) da correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
Art. 6° Os créditos relativos às taxas do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, lançados até a data de 31 de dezembro de 2016, não inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão ser pagos, em até 6 (seis) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos legais,
Art. 7° Os créditos relativos às taxas do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, lançados até a data de 31 de dezembro de 2016, inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – com redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos legais, para pagamento à vista;
II – com redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos legais, para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
III – com redução de 40% (quarenta por cento) dos acréscimos legais, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
Art. 8° Os créditos não tributários da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte – SEJUC/RN, lançados pelo PROCON/RN, não inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – com redução de 70% (setenta por cento) do principal, correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento à vista; e
II – com redução de 50% (cinquenta por cento) do principal, correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
Art. 9° Os créditos não-tributários da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte – SEJUC/RN, lançados pelo PROCON/RN, inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – com redução de 60% (sessenta por cento) do principal, correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista; e
II – com redução de 40% (quarenta por c