LEI N° 10.312, DE 08 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 09.04.2024)
Internaliza os Convênios ICMS 147/2023 e 161/2021, que alteram o Convênio ICMS 038/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° – Ficam internalizados os Convênios ICMS n° 147, de 29 de setembro de 2023, e n° 161, de 1° de outubro de 2021, que alteram o Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012, cujo teor concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
Parágrafo Único – A isenção disposta no caput desse artigo somente é aplicável na aquisição de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que o preço sugerido não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, e limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador