DOE de 22/05/2014
AUTORIA: DEPUTADO CARLOS BATINGA
Dispõe sobre a atuação de nutricionista nos estabelecimentos que forneçam alimentação pronta para consumo humano e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual. Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais e não comerciais que prestem serviços de preparo e fornecimento de alimentação humana pronta para consumo que produzam mais de 200 (duzentas) refeições por dia, somente poderão exercer as suas atividades sob a responsabilidade técnica de nutricionista.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica de que trata este artigo compreende:
I – o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação das atividades técnicas relacionadas à alimentação e nutrição;
II – a coordenação das atividades de produção, incluindo a seleção, aquisição e conservação de gêneros e produtos, o preparo, a manipulação e o fornecimento da alimentação pronta para consumo;
III – a assistência, orientação e educação alimentar e nutricional aos usuários.
Art. 2° A fiscalização do disposto nesta Lei será feita pelos órgãos competentes visando à segurança alimentar e nutricional da população.
Art. 3° Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa“, João Pessoa, 20 de maio de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente