DOM de 19/12/2017
Proíbe a limitação de internet fixa banda larga pelas empresas que oferecem o serviço no município de Florianópolis e dá outras providências
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica proibida a restrição, interrupção, limitação ou suspensão, sejam totais ou parciais, dos serviços de internet fixa tal como contratado pelo consumidor, no município de Florianópolis, salvo no caso de inadimplência, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei Federal n. 12.965, de 2014.
Parágrafo único. As empresas que fornecem serviço de internet fixa no município de Florianópolis ficam proibidas de limitar o acesso ou utilização da internet fixa à compra de pacote de dados, assim como ocorre com a internet móvel.
Art. 2° A empresa que descumprir esta Lei receberá as seguintes sanções:
I – multa de duas vezes o valor do salário mínimo vigente;
II – em caso de reincidência, multa em dobro do valor aplicado anteriormente;
III – suspensão da realização de novos contratos no município de Florianópolis, por trinta dias, em caso de três descumprimentos; e
IV – cancelamento do Alvará de Licenciamento em caso de quatro descumprimentos, no período igual ou inferior a seis meses.
Art. 3° A fiscalização, recebimento de denúncias dos consumidores e a aplicação das sanções previstas no art. 2° desta Lei serão realizadas pelo órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) Florianópolis.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 19 de dezembro de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
FILIPE MELLO
Secretário Municipal da Casa Civil