DOE de 25/09/2015
Modifica a Lei Estadual n° 9.424, de 20 de julho de 2011, que dispõe sobre a não promoção de cobrança judicial da dívida ativa considerada de pequeno valor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° e seu § 1° da Lei Estadual n° 9.424, de 20 de julho de 2011, passam a contar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor consolidado não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1° Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE SETEMBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil