DOE de 06/01/2015
Dispõe sobre a proibição de cobrança da taxa de visita técnica ao consumidor para elaboração de orçamento no âmbito do Estado.
O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a cobrança da taxa de visita técnica ao consumidor, no âmbito do Estado, pelas empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos, para a elaboração de orçamento para prestação de serviço, caso a referida cobrança não seja previamente informada.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 2015.