DOE de 07/09/2006
Dispensa o pagamento de multas e acréscimos moratórios relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado, com base nos Convênios ICMS nos 50/06 e 73/06, publicados no Diário Oficial da União de 12.07.2006 e 07.08.2006, respectivamente, o pagamento de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, nos percentuais a seguir indicados, desde que o pagamento seja efetuado integralmente em moeda corrente, com observância das normas e prazos estabelecidos nesta Lei:
I – 100% (cem por cento), se recolhido até 29 de setembro de 2006;
II – 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
III – 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
IV – 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação estadual.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 29 de setembro de 2006.
§ 3º Será publicada no Diário Oficial do Estado, no espaço reservado à Secretaria da Fazenda, a lista das empresas beneficiadas, contendo:
a) Razão Social;
b) CNPJ.
Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação.
Art. 4º No caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o benefício somente será concedido após a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais respectivas.
Art. 5º Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governado
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda