DOE de 30/09/2015
Altera a Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 5° (…)
(…)
- 1° (…)
(…)
VI – operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial do remetente.
(…)
Art. 12. (…)
(…)
XVII – da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial do remetente;
(…)
- 8° Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, será atribuída ao remetente do bem ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
(…)
Art. 13. (…)
(…)
XVI – na hipótese do inciso XVII do art. 12, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido, quando couber, do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.
Art. 23. (…)
I – de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal e nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resoluções nos 95/96 e 13/12 do Senado Federal;
(…)
II – (…)
- a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto, cabendo a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(…)
Art. 27. (…)
(…)
VI (…)
- h) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido, relativo à diferença de alíquotas, nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não for inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
(…)
IX – ao remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.
(…)
Art. 245-A. O recolhimento a este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o art. 12 desta Lei, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente do bem ou prestador do serviço localizado em outra unidade da Federação na seguinte proporção:
I – 40% (quarenta por cento) no ano de 2016;
II – 60% (sessenta por cento) no ano de 2017;
III – 80% (oitenta por cento) no ano de 2018;
IV – 100% (cem por cento) a partir do ano de 2019.
Art. 245-B. Nas operações ou prestações que destinem bens
ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado:
I – o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e
II – o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
- a) 60% (sessenta por cento) no ano de 2016;
- b) 40% (quarenta por cento) no ano de 2017;
- c) 20% (vinte por cento) no ano de 2018
(…).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda