LEI N° 10.329, DE 10 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 11.04.2024)
Adere, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula terceira do convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, à concessão de crédito presumido de ICMS disposto no item 2, da parte I, do Anexo IV e à concessão de diferimento na importação disposto no item 36, parte I, Anexo VI, todos previstos no decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que aprovou o regulamento do ICMS/MG
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° – O presente tratamento especial decorre da adesão ao crédito presumido e ao diferimento concedidos, respectivamente, na forma do item 2, da parte I, do anexo IV e do item 36, da parte I, do Anexo VI, observando-se o disposto nos artigos 45 a 47 e 129 a 139 da Parte Geral, todos do Regulamento do ICMS – RICMS – do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.
Parágrafo Único – O tratamento tributário estabelecido nesta Lei produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Art. 2° – Fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) nas saídas internas e interestaduais de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana, aos estabelecimentos sediados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham definido como principais atividades na classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.
§ 1° – O crédito presumido previsto no caput é aplicável quando o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte e de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado pelo próprio contribuinte com mercadoria destinada à pessoa jurídica.
§ 2° – Na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação.
Art. 3° – A opção pela fruição do crédito presumido de que trata essa Lei implicará na anuência das seguintes condicionantes:
I – é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
II – o contribuinte será mantido no regime especial de tributação pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedada alteração antes do término do exercício financeiro.
Art. 4° – Fica concedido o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação direta do exterior de matéria prima, de produto intermediário e de material de embalagem promovidas por estabelecimento classificado na Divisão 10, item 10.2, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para aproveitamento pelo próprio importador em processo de industrialização.
§ 1° – O diferimento previsto no caput somente se aplica:
I – quando o desembaraço aduaneiro das operações ocorrer no território deste Estado; e
II – quando as operações forem promovidas por contribuintes não enquadrados no regime de apuração do Simples Nacional.
§ 2° – O imposto diferido será considerado recolhido, com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido.
§ 3° – O emprego de matéria-prima, de produto intermediário ou de material de embalagem previstos no caput deste artigo em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador não descaracteriza o diferimento.
§ 4° – O contribuinte comprovará a condição de aproveitamento próprio do benefício prevista no caput deste artigo em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5° – O diferimento poderá ser revogado, com consequente cobrança do crédito tributário, na hipótese de o contribuinte:
I – importar, com fundamento no caput do artigo 4° desta Lei, mercadorias para emprego em atividade que não seja de industrialização promovida por ele próprio;
II – deixar de recolher o imposto devido, nos termos do disposto nas alíneas “d.1.2” e “d.1.3” do inciso I, do artigo 30 da Lei Estadual n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 6° – V E TA D O .
Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8° – Fica revogada a alínea “b” do inciso III do artigo 1° da Lei Estadual n° 8.792, de 13 de abril de 2020.
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024.
CLÁUDIO CASTRO
Governador