DOE de 07/10/2015
Dispõe sobre normas a serem observadas nas relações decorrentes dos contratos de prestação de serviços entre empresas de despachantes de veículos e consumidores e de venda de veículos feitos para estes por concessionárias de veículos ciclomotores e automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Sem prejuízo das disposições do Código de Defesa do Consumidor, para efeito das relações disciplinadas na presente Lei considera-se:
I – Consumidor – a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;
II – Empresa de despachante de veículos – a empresa legalmente constituída que, mediante credenciamento junto ao DETRAN/MA, está apta a solicitar, em nome de seus representados, pessoas físicas ou jurídicas, serviços para a regularização de veículos, obedecidas as normas próprias baixadas pelo DETRAN/MA;
III – Concessionária de veículo – a empresa, subsidiária ou filial que, no âmbito do Estado do Maranhão, tenha a concessão do fabricante para comercializar ou revender veículos ciclomotores, automotores e reboques.
Art. 2° São deveres da empresa de despachante de veículos junto ao DETRAN/MA:
I – representar os interesses de seus clientes em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos ciclomotores, automotores e reboques;
II – encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados;
III – requerer certidões para a instrução de processos;
IV – pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos;
V – efetuar o lacre de placas, em se tratando de veículo novo cujo processo de emplacamento se faça acompanhar de Termo de Constatação, observados os limites da competência federal delegada;
VI – retirar do DETRAN/MA documentos de seus comitentes, observadas as normatizações específicas estabelecidas pela Autarquia;
VII – manter afixada em seu estabelecimento tabela de valores dos serviços prestados, os quais devem estar segregados dos valores de impostos, taxas, multas e outros emolumentos devidos ao DETRAN/MA;
VIII – pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro e demais disposições complementares;
IX – portar, de modo visível, a credencial expedida pelo DETRAN/MA, bem como identificar-se por nome e número da credencial em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/MA;
X – fazer consignar nos impressos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral a denominação do escritório, o nome e o número da credencial do despachante responsável;
XI – fornecer aos comitentes notas fiscais, recibos, faturas e demais documentos probantes dos serviços prestados à conta dos valores que lhe forem confiados; e
XII – ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados e prepostos, exceto quando a questão estiver sendo discutida em Juízo.
Art. 3° São direitos da empresa despachante de trânsito, no exercício de suas atividades e na defesa dos interesses dos seus comitentes:
I – exercer suas prerrogativas junto aos órgãos públicos, especialmente, junto ao DETRAN/MA e às concessionárias de veículos ciclomotores, automotores e reboques;
II – credenciar até 02 (dois) prepostos para atuar como auxiliares em suas atividades, os quais funcionarão como auxiliares diretos do Despachante de Trânsito, podendo representá-lo perante o DETRAN/MA, entregando e recebendo protocolos de processos; e
III – acessar o sistema do DETRAN/MA para emissão de impostos, taxas, multas e outros emolumentos referentes aos serviços de registro, transferência, licenciamento e demais relativos a veículos ciclomotores, automotores e reboques;
Parágrafo único. Os atos praticados pelo preposto, no exercício de suas funções, que resultarem em danos pecuniários aos comitentes, ao DETRAN/MA, ou ainda a terceiros, serão da exclusiva responsabilidade da empresa de despachante que o indicou para credenciamento.
Art. 4° E defeso à empresa despachante de trânsito:
I – Delegar a outras empresas, sem consentimento dos seus comitentes, atribuições assumidas em decorrência de contrato pela prestação de serviços em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos ciclomotores, automotores e reboques;
II- praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou protelar-lhes o andamento;
III – apresentar-se como credenciado do DETRAN/MA, quando estiver com o credenciamento vencido ou suspenso.
Art. 5° São deveres das concessionárias:
I – nos casos de venda de veículos 0 km (zero quilômetro), entregar ao consumidor, ou ao seu preposto, juntamente com a nota fiscal de venda, Termo de Constatação, do qual deverão constar os dados do adquirente e da empresa vendedora, os dados do veículo e os decalques dos números do chassi e do motor do veículo vendido e discriminado na nota fiscal;
II- nos casos de venda de veículos 0 km (zero quilômetro), informar de imediato à Secretaria de Eazenda do Estado Maranhão a operação, de modo que o consumidor possa sair das dependências da empresa vendedora de posse da nota fiscal, do Termo de Constatação e do DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) referente ao IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) devido na operação;
III – informar aos consumidores quando da aquisição de veículos 0 km (zero quilômetro) que, de posse da nota fiscal e do respectivo Termo de Constatação e do DARE, todo o processo de emplacamento pode ser realizado diretamente pelo adquirente, caso este não opte pela contratação de empresa de despachante de veículos para essa finalidade;
IV – somente entregar veículos vendidos, novos ou semi-novos, a pessoas habilitadas na categoria no veículo objeto da venda, bem como inserir no registro de entrega dos veículos data e hora da entrega, bem como nome e CNH do recebedor;
V – nos casos de venda de veículos semi-novos, comunicar, de imediato, a operação à autoridade de trânsito do Estado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos I e V, caberá à autoridade de trânsito decidir pela obrigatoriedade de credenciamento das concessionárias de veículos em todo o Estado do Maranhão.
Art. 6° E direito da concessionária de veículo, com vistas a garantir a comodidade dos seus consumidores, observada a proibição expressa no art. 39,1 do Código de Defesa do Consumidor, oferecer os serviços de emplacamento por meio de despachantes.
Art. 7° Sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de controle, caberá ao DETRAN/MA e ao PROCON – Maranhão a fiscalização das disposições expressas na presente Lei, devendo, em caso de inobservância desta Lei, representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo das sanções administrativas a serem aplicadas pelos referidos órgãos.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE OUTUBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil