DOE de 03/07/2014
Institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba, o transporte público complementar de passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPC/PB), integrando o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, em toda a extensão do Estado.
Art. 2° O STPC/PB será explorado mediante permissão pública e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras desta Lei, de seu regulamento e das normas emanadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB).
§ 1° Caberá ao DER/PB disciplinar, organizar e fiscalizar o STPC/PB, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços, especificando, entre outros itens, a padronização de veículos, valores das tarifas, percursos e horários.
§ 2° O poder concedente poderá firmar convênios com órgãos municipais e federais para fiscalizar o STPC/PB.
Art. 3° A permissão para exploração do STPC/PB será concedida por um prazo de 6 (seis) anos, prorrogável por igual período, à pessoa física que satisfaça os requisitos da legislação e terá caráter individual, não podendo ser concedida mais de uma à mesma pessoa ou grupo familiar.
§ 1° É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei e na legislação complementar.
§ 2° Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3° As transferências de que tratam os §§ 1° e 2° dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público concedente e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Art. 4° A permissão para exploração do STPC/PB será precedida, obrigatoriamente, de estudos técnicos, aprovados pelo DER/PB, ouvido o Conselho Gestor de que trata o art. 9°, devendo conter:
I – descrição do objeto pretendido;
II – justificativa para a ação proposta;
III – especificações técnicas detalhadas de: área de atuação, pontos de embarque e desembarque, itinerários, freqüências, tabelas horárias, número de identificação do veículo e da linha e padronização visual específica.
Art. 5° (VETADO).
Art. 6° Os permissionários do SPPC/PB deverão satisfazer as seguintes condições:
I – ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo;
II – ser habilitado na categoria D ou superior;
III – ser residente ou estabelecido no Estado da Paraíba há no mínimo 2 (dois) anos;
IV – ter o veículo emplacado e registrado na Paraíba;
V – não ser titular de permissão, autorização ou concessão de qualquer outro serviço público;
VI – não ocupar cargo de natureza efetiva ou comissionada na administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes dos Entes Federados.
§ 1° (VETADO).
§ 2° (VETADO).
Art. 7° No que for aplicável, o permissionário estará sujeito às mesmas obrigações fiscais, sociais, pagamentos de taxas e seguros exigidos para as empresas que operam o sistema regular convencional, como também poderão sofrer todas as penalidades previstas na legislação pertinente, assegurado o mesmo tratamento dispensado ao sistema convencional.
Parágrafo único. O serviço prestado pelo STPC/PB terá remuneração definida pelo DER/PB, com tarifas nunca inferiores às praticadas pelo sistema regular convencional e serão reajustadas nas mesmas datas autorizadas para o sistema convencional.
Art. 8° O DER/PB deverá baixar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, normas complementares consideradas necessárias à sua plena execução.
Art. 9° O STPC/PB será gerido e fiscalizado por um Conselho Gestor, constituído paritariamente por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, garantindo-se assento à categoria dos profissionais do transporte alternativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, regulamentará o funcionamento do Conselho Gestor do STPC/PB por meio de Lei Ordinária específica que definirá seus objetivos, composição e atribuições.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
02 de julho de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador