LEI N° 10.356, DE 29 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 30.04.2024)
Internaliza os Convênios ICMS n° 226, de 21 de dezembro de 2023, que “prorroga as disposições de Convênios ICMS que dispõe sobre benefícios fiscais”, e o Convênio ICMS n° 133, de 29 de setembro de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica internalizado, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n° 226, de 21 de dezembro de 2023, que prorroga até 30 de abril de 2026 as disposições contidas nos convênios relacionados no Anexo Único e constantes da Cláusula segunda do referido Convênio ICMS n° 226, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo Único – As disposições contidas no Convênio ICMS n° 1, de 2 de março de 1999, consoante a Cláusula 1a do Convênio n° 226, de 21 de dezembro de 2023, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2° – Fica internalizado, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n° 133, de 29 de setembro de 2023, que prorroga até 31 de dezembro de 2026, as disposições contidas no Convênio ICMS n° 85, de 30 de setembro de 2011.
Art. 3° – O disposto nesta Lei deve observar a vedação prevista no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador