DOE PB 13/11/2014
AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis sediados no Estado da Paraíba, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços de gasolina e do etanol.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os postos revendedores de combustíveis estabelecidos no Estado da Paraíba, obrigados a afixarem, em local visível para o consumidor, cartaz ou letreiro informando o valor em percentual do preço do etanol hidratado em relação ao preço da gasolina.
§ 1° O cartaz ou letreiro que trata o caput do artigo deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números em tamanho visível ao consumidor, nas bombas de combustível.
§ 2° O cartaz ou letreiro deverá conter a seguinte informação: “Senhor(a) Consumidor(a), o percentual do preço do etanol (álcool) em relação ao preço da gasolina é de _%. Em sendo o valor do percentual maior que 70% (setenta por cento), torna-se mais econômico o abastecimento com gasolina”.
Art. 2° As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Os custos referentes à confecção e instalação do cartaz ou letreiro que trata o art. 1° ficarão a cargo do estabelecimento revendedor de combustível.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de novembro de 2014; 126° da Proclamação da República.