DOE de 25/05/2015
Altera as Leis n° 9.269, de 21.7.2009, e n° 7.001, de 27.12.2001, para aprovação de medidas de segurança contra incêndio e pânico e expedição de Alvará de Licença.
O Governador do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – A Lei n° 9.269, de 21.7.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° Os pedidos de licença para construção e para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para a utilização de edificações ou áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMES, com vistas à previa aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico e expedição de Alvará de Licença (ALCB), de Licença Provisorio (ALPCB) ou de Autorização para Funcionamento (AAFCB) do Corpo de Bombeiros.
§1° – O Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar (ALCB) é o documento emitido pelo CBMES, certificando que, durante a vistoria, a edificação ou área de risco possuía as condições de segurança contra incendio e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de validade.
§2° – O Alvará de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (AAFCB) é o documento emitido pelo CBMES certificando que a edificação com Baixo Potencial de Risco está autorizada a funcionar, conforme os critérios previstos na legislação estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico vigente, considerando informações prestadas pelo proprietário ou responsável.
§3° – O Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros (ALPCB) é o documento emitido pelo CBMES certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias mínimas de segurança contra incêndio, e estabelecendo um período para execução seqüencial das demais medidas exigidas.” (NR)
“Art. 7° (…)
I – multa de 100 (cem) a 40.000 (quarenta mil) Valores de Referencia do Tesouro Estadual – VRTEs aos responsáveis por edificações ou áreas de risco, às empresas e aos profissionais cadastrados que não cumprirem as normas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas em notificação regular;
II – interdição de edificação ou área de risco;
(…)
VI – cassação de Alvará.” (NR)
“Art. 8° O CBMES manterá cadastro de empresas e profissionais promotores de shows e eventos; empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência; de salva-vidas ou guarda-vidas; empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis; profissionais projetistas e empresas ou profissionais devidamente habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de medidas de segurança contra incêndio e pânico, competindo à Corporação baixar as respectivas normas para o cadastramento.
§1° – Os cursos de formação e os treinamentos de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência; e salva-vidas ou guarda-vidas serão realizados pelo CBMES ou por empresas especializadas, conforme normatização estabelecida pela Corporação.
(…).” (NR)
“Art. 9° A aplicação das multas previstas nesta Lei obedecerá à gradação proporcional à gravidade da infração, ao público excedente à capacidade máxima permitida para edificação ou área de risco, às dimensões e ao risco de incêndio e pânico da edificação ou da área de risco, conforme definida em sua regulamentação e, em caso de reincidência específica, serão aplicadas em dobro.” (NR)
Art. 2° A Tabela VIII da Lei n° 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar acrescida das alterações constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO (A que se refere o artigo 2°)
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CLASSE | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. | ||
1.2 | Licenciamento de Edificações ou Áreas de Ricos | |
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. | ||
1.3 | Licenciamento de Eventos Temporários e Similares | |
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. | ||
2.1 | Renovação de Licenciamento de Edificações ou Áreas de Rico | |
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. | ||
11. BRIGADAS DE INCÊNCIO | ||
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. | ||
11.2 | cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamentos de brigadas de incêndio; de bombeiros profissionais civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas. | 100 |
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. | ||
11.5 | curso de formação de brigadas de incêndio, e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno | 125 |
11.6 | curso de formação de bombeiros profissionais civis, por aluno | 400 |
………. | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. | ………… |
11.13 | reciclagem de brigadistas de incêndio e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno | 65 |
……… | ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. | ………… |
11.16 | recadastramento de empresas especializada na formação e treinamento de brigadas de incêndio; de bombeiros profissionais civis; e de primeiro socorros e/ou socorros de urgência | 75 |
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. | ||
12. | OUTROS SERVIÇOS | |
12.1 | carimbo e assinatura em cópias extras de pranchas, por prancha | 07 |
12.2 | desarquivamento de Projetos Técnicos para reprodução | 35 |
12.3 | 2° via de Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB, ALPCB, AAFCB) | 21 |
12.4 | fotocópia até 6 folhas | 17 |
12.5 | fotocópia a partir da 7° folha, por folha |