DOE de 25/05/2015
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento dos Municípios Produtores de Petróleo e Gás – PRODEMP.
O Governador do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento dos Municípios Produtores de Petróleo e Gás – PRODEMP.
Art. 2° Os órgãos do Poder Executivo Estadual deverão, dentro de suas respectivas áreas de atuação, conceber e desenvolver políticas de apoio, parceria e orientação técnica aos Municípios capixabas produtores de petróleo e gás, em especial para promover:
1 – a troca de informações jurídicas e fiscais com vistas à ampliação da arrecadação do Estado e dos Municípios com tributos e participações governamentais;
II – a realização, em conjunto com os Municípios, de programas de capacitação que possibilitem aos servidores estaduais e municipais melhores condições de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas empresas exploradoras de petróleo e gás e para aplicar adequadamente as receitas públicas delas decorrentes;
III – a concepção de uma política estadual de atração de investimentos privados, com enfoque nas atividades complementares da indústria petrolífera, tendo por base a identificação das potencialidades econômicas de cada um dos Municípios produtores e, bem assim, dos Municípios que se situam no seu entorno;
IV – a construção de estudos técnicos, envolvendo elementos jurídicos e econômicos, que também tomará por base identificação das potencialidades econômicas dos Municípios produtores e de seus Municípios vizinhos, com a finalidade de orientar a aplicação das participações governamentais decorrentes da exploração de petróleo e gás;
V – a licitação e a realização de obras de infraestrutura e logística solicitadas pelos Municípios, desde que necessárias ao desenvolvimento das áreas produtoras de petróleo e gás e alinhadas às políticas do Governo do Estado, observado o disposto no § 4o.
§1° – Os programas de capacitação referidos no inciso II serão realizados/ contratados, conforme a natureza das atividades desenvolvidas, pela Escola de Serviço Público do Espírito Santo – ESESP, pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo – ESPGE e/ou pela Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ.
§2° – As atividades especificadas no inciso III serão realizadas mediante esforço conjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES e do Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN.
§3° – As atividades especificadas no inciso IV serão realizadas pelo IJSN, com a colaboração, quando necessário, da Procuradoria de Petróleo, Mineração e Outros Recursos Naturais – PPETRO, Procuradoria Especializada da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
§4° – A realização da atividade prevista no inciso V pressupõe requerimento formal dos Municípios interessados e terá sua execução custeada com recursos orçamentários municipais.
Art. 3° A execução das políticas especificadas nesta Lei será coordenada, no âmbito da Administração Estadual, pela SEDES, a quem os Municípios deverão formalizar seu interesse em aderir ao PRODEMP.
Art. 4° Os procedimentos de interação entre os órgãos estaduais para consecução das políticas especificadas nesta Lei serão disciplinados em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado