(DOE de 17/03/2016)
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro Dispõe sobre regras para os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor obrigados, ao anunciar desconto, promoção ou liquidação, a divulgar o valor original e o promocional para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa.
Art. 2° O produto com o preço original não poderá ser divulgado como oferta, promoção ou liquidação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado