DOE de 13/07/2015
Altera a Lei n° 10.376, de 08.06.2015, para dispor sobre parcelamento de crédito tributário e da não aplicação de multas às normas ambientais.
O Governador do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 10.376 , de 08.6.2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° (…..)
(…..)
§3° (…..)
III – exclusivamente nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV do art. 77 da Lei n° 7.000 , de 27.12.2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa e/ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações de fazer a elas inerentes, observado o disposto no inciso II do art. 7° desta Lei; e
(…..).” (NR)
“Art. 5° (…..)
(…..)
§5° O disposto nesta Seção não se aplica às multas decorrentes de infração ao Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei n° 9.503, de 23.9.1997, e às multas decorrentes de infração às normas ambientais, em virtude da aplicação da Lei n° 7.058 , de 18.01.2002.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado