DOE de 24/07/2015
Dispõe sobre afixação de cartazes nos estabelecimento públicos ou privados, alertando sobre o abandono involuntário de menores no interior do veículo.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam os proprietários e os responsáveis por estacionamentos públicos ou privados obrigados a afixar nas suas dependências, em local visível ao público, cartazes informativos, com o seguinte dizer: ” SOLICITAMOS AOS SENHORES PAIS OU RESPONSÁVEIS QUE ATETEM PARA SEUS FILHOS OU MENORES DE IDADE NO INTERIOR DO VEÍCULO, AO SAIR DELE”.
Art. 2° Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos ás seguintes penalidades:
I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda ocorrência;
III – multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo nas ocorrências subsequentes e suspensão temporária das atividades do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 de julho de 2015.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza