(DOE de 20/04/2016)
Dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, denominado VOE MT, instrumento de execução da política de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso.
§ 1° O Programa VOE MT congregará e compatibilizará as ações do Governo do Estado voltadas para a ampliação, a diversificação e o desenvolvimento do transporte de cargas e passageiros no território mato-grossense, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
§ 2° O Programa VOE MT é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – SEDEC e tem como foco principal o estímulo à implantação e/ou expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos e aeródromos localizados no Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DAS BENEFICIÁRIAS
Art. 2° São beneficiárias exclusivas do incentivo do Programa VOE MT as empresas de transporte aéreo em operação em rotas aéreas regulares de transportes de passageiros e/ou cargas com conexão, destino ou origem em municípios localizados no Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 3° Poderão ser enquadradas no Programa VOE MT as empresas e as rotas aéreas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – operar rotas aéreas de forma regular em 2 (dois) ou mais municípios do Estado de Mato Grosso, nos casos de voos regionais e nacionais;
II – operar rota aérea de forma regular em pelo menos 1 (um) município mato-grossense, nos casos de voos internacionais;
III – comprovar a autorização para operar a rota aérea pretendida;
IV – comprovar regularidade junto à Fazenda Pública Estadual relativa a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;
V – comprovar a regularidade junto aos órgãos de fiscalização;
VI – manter oficina de aeronaves no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único As empresas interessadas poderão se enquadrar para operar as rotas aéreas previstas nos incisos I e II, cumulativamente ou não, desde que respeitadas as demais disposições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO
Art. 4° As empresas enquadradas no Programa VOE MT fruirão dos seguintes benefícios, por rota beneficiária:
I – redução em 20% (vinte por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 2 (dois) municípios do Estado;
II – redução em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 4 (quatro) municípios do Estado;
III – redução em 60% (sessenta por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 5 (cinco) municípios do Estado;
IV – redução em 72% (setenta e dois por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território matogrossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 6 (seis) municípios do Estado;
V – redução em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território matogrossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 7 (sete) municípios do Estado;
VI – isenção do ICMS nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior, realizada por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo internacional.
§ 1° A proporção de redução de base de cálculo prevista nos incisos I a V deste artigo será concedida conforme o número de municípios mato-grossenses efetivamente atendidos com voos regulares pela empresa aérea beneficiada, caso haja divergência com número de municípios previstos no credenciamento.
§ 2° Considera-se transporte aéreo internacional regular onde destino, origem ou conexão seja realizado em 1 (um) município mato-grossense, para fins dos quantitativos mínimos de municípios previstos nos incisos I a V deste artigo.
§ 3° O benefício previsto no inciso VI se aplica exclusivamente para aquisição de combustível e lubrificantes para uso nos voos internacionais regulares onde destino, origem ou conexão seja realizado em 1 (um) município mato-grossense.
§ 4° Para fruição do benefício previsto no inciso VI poderão ser dispensados os requisitos previstos no art. 3° desta Lei em face do Convênio ICMS n° 84/1990, de 12 de dezembro de 1990, sem prejuízo da observância das condições disciplinadas nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICM n° 12/1975.
§ 5° Fica vedada a cumulação dos incentivos fiscais previstos nesta Lei com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 5° O enquadramento das empresas aéreas e das rotas aéreas regulares em municípios mato-grossenses será definido em decreto regulamentar, desde que cumpridos todos os requisitos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO
Art. 6° Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou exclusão de rota, o credenciamento de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, admitida a renovação, desde que atendidas as condições desta Lei e que haja interesse público.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DO DESENQUADRAMENTO
Art. 7° As empresas enquadradas deverão manter as condições previstas no art. 3° durante todo o período de fruição do beneficio, sob pena de suspensão.
Art. 8° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC/MT suspenderá a fruição do benefício concedido à empresa aérea pela inobservância das condições previstas nesta Lei, salvo nos casos de competência da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT.
Art. 9° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/MT suspenderá a fruição do benefício concedido à empresa aérea pela inobservância da regularidade tributária, cadastral e operacional da empresa, bem como no caso da empresa optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com o benefício previsto nesta Lei.
Art. 10 A suspensão do benefício acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
Art. 11 Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que pratique pelo menos uma das seguintes condutas:
I – permanecer com os benefícios suspensos por prazo superior a 6 (seis) meses;
II – deixar de operar rota aérea regional beneficiada sem prévia anuência;
III – não iniciar a operacionalização da rota aérea regional aprovada no prazo máximo de 6 (seis) meses da concessão do benefício;
IV – for condenada por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitada em julgado;
V – permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cancelada por período superior a 6 (seis) meses consecutivos;
VI – formalizar a renúncia ao incentivo.
Parágrafo único Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais nos casos elencados neste artigo, o contribuinte terá o benefício cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva.
Art. 12 O desenquadramento das empresas e/ou exclusão de rotas aéreas do Programa VOE MT será definido em decreto regulamentar, respeitados a ampla defesa e o contraditório em regular processo administrativo.
Art. 13 O Poder Executivo exigirá o ressarcimento dos valores do benefício fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular pela empresa aérea.
Parágrafo único. A responsabilização tributária pela eventual fruição indevida do benefício recairá, exclusivamente, sobre as empresas aéreas beneficiárias do incentivo fiscal, salvo nos casos em que o contribuinte substituto tributário na operação de venda do lubrificante e/ou combustível venha a descumpri-lo, tendo sido ele regularmente notificado da efetiva alteração da faixa de redução prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2016, 195° da Independência e 128° da República
PEDRO TAQUES
Governador do Estado