DOE de 20/07/2015
Introduz os artigos 179-A e 179-B na Lei n° 7.000, de 27.12.2001.
O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 7.000 , de 27.12.2001, passa a vigorar acrescida dos arts. 179-A e 179-B, com as seguintes redações:
“Art. 179-A. Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais dos produtos a seguir relacionados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial desses:
I – sistemas de frigorificação e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;
II – máquinas e aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19;
III – sistemas de ar condicionado para ambientes, 8415;
IV – fornos não elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8417.20.00;
V – fornos elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514;
VI – transformadores elétricos, 8504;
VII – motores elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503;
VIII – serras para uso em açougues, 8438.50;
IX – máquinas fatiadoras de frios, 8438;
X – máquinas para moer carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50;
XI – móveis para frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para mercadorias, 8428.33; e
XII – móveis para frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20.”
“Art. 179-B. Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições, inclusive na importação, de máquinas e equipamentos, realizadas por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, que atuem nos segmentos de atividades produtivas cujas entidades representativas tenham firmado contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial desses.
Parágrafo único. O diferimento do imposto concedido na forma do caput será admitido em relação às máquinas e equipamentos destinados exclusivamente à utilização no processo produtivo do estabelecimento beneficiário, desde que integrados ao seu ativo imobilizado.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado