DOE de 18/09/2015
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27.12.2001.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei introduz alterações na Lei n° 7.000 , de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS.
Art. 2° A Lei n° 7.000, de 2001, fica acrescida do art. 179-D, com a seguinte redação:
“Art. 179-D. Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I – abrange os créditos dos impostos escriturados no período compreendido entre 1° de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, desde que o valor devido, a título de diferencial de alíquotas, tenha sido efetivamente recolhido; e
II – não confere qualquer direito à restituição de importâncias pagas anteriormente.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2015.
CÉSAR ROBERTO COLNAGHI
Governador do Estado em Exercício