DOE de 21/01/2015
Dispõe sobre pagamento de multa por atraso na ligação de unidade consumidora de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as concessionárias de energia elétrica que atuarem no Estado da Paraíba obrigadas ao pagamento de multa lançada a título de crédito na fatura mensal do consumidor, quando do descumprimento dos Arts. 30 e 31 da Resolução Normativa n° 401/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da seguinte forma:
I – nas unidades consumidoras das classes residencial e rural, a multa em favor do consumidor será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso na ligação da energia elétrica;
II – na unidade consumidora da classe comercial, a multa em favor do consumidor será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de atraso.
III – na unidade consumidora da classe industrial, a multa em favor do consumidor será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso.
Art. 2° As empresas concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a informar, na fatura mensal, a presente Lei, disponibilizando um telefone para que o consumidor possa registrar o descumprimento do prazo, informando número de protocolo com data e hora do atendimento.
Art. 3° Consideram-se causas justificadas para o atraso da nova ligação de energia elétrica a existência de caso fortuito ou força maior.
Art. 4° Em caso de descumprimento desta Lei, a multa será aplicada em dobro, ficando a critério do consumidor a busca de uma solução judicial para reparação dos danos sofridos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 20 de janeiro de 2015.