LEI N° 10.430, DE 18 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 19.06.2024)
Altera a lei n° 2.398, de 11 de maio de 1995, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de veículos automotores e de fabricação nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o art. 1° da Lei 2.398, de 11 de maio de 1995, onde passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam prorrogadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, a serem utilizados como táxi por motoristas taxistas autorizatárias devidamente credenciados em seus respectivos Municípios e que preencham os requisitos da LEI N° 6504 DE 16 DE AGOSTO DE 2013”.
Art. 2° Altera o artigo 2° da Lei n° 2.398, de 11 de maio de 1995, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2° Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua aquisição”.
Art. 3° Altera o art. 5° da Lei 2.398, de 11 de maio de 1995, onde passará a ter a seguinte redação:
“Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos até 30 de abril de 2026, sendo que os recursos para a sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual”.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador