O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 7.799, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° …
§ 1° O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto com fins lucrativos a ser incentivado; e não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do projeto sem fins lucrativos a ser incentivado.
§ 2° Para poder utilizar os benefícios desta Lei, deverão ser empregados, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos ao projeto, sendo 10% (dez por cento) pelo proponente e 10% (dez por cento) pelo beneficiário incentivador, através de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, para projetos com fins lucrativos, que tenham cobrança de ingressos ou venda de produtos culturais.
§ 3° Para poder utilizar os benefícios desta Lei, o beneficiário patrocinador deverá contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento), do valor dos recursos transferidos ao projeto, através de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, para projetos sem fins lucrativos, que sejam totalmente gratuitos …” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO